- 19 de julho de 2017
- Postado por: Sergio Bugelli Sutto
- Categoria: Sem categoria
O Presidente da República sancionou lei que altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452/1943, e as Leis nºs 6.019/1974, 8.036/1990 e 8.212/1991, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho.
Entre as diversas modificações promovidas na legislação trabalhista, destacamos os dispositivos legais impactados adiante, os quais entrarão em vigor no prazo de 120 dias a contar de 14.07.2017:
Férias de 30 dias | Poderão ser divididas em até 3 períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos, cada um. |
Contribuição sindical – Desconto | Passa a ser facultativa, e não mais obrigatória, ou seja, para haver o desconto, deve haver prévia autorização do empregado. |
Trabalho a tempo parcial | Jornada de trabalho:
– não poderá exceder a 30 horas semanais, sem possibilidade de horas suplementares semanais; ou – não poderá exceder a 26 horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até 6 horas suplementares semanais, pagas com o acréscimo de 50% sobre o salário-hora normal. |
Banco de horas | Poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de 6 meses. |
Hora extra – Remuneração | A remuneração será, pelo menos, 50% superior à da hora normal. |
Jornada de 12 X 36 | Facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer este tipo de jornada de trabalho. |
Remuneração mensal pactuada abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver. | |
Tempo despendido pelo empregado para ida ao posto de trabalho e retorno | O tempo despendido, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador. |
Intervalo para repouso ou alimentação | A não concessão ou a concessão parcial do intervalo, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. |
Empregado em regime de teletrabalho (home office) | O trabalho realizado fora da empresa, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo. |
O comparecimento do empregado à empresa para a realização de atividades específicas não descaracteriza o regime de teletrabalho. | |
A prestação de serviços nesta modalidade deverão constar do contrato de trabalho, que especificar as atividades que serão realizadas pelo empregado. | |
Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de 15 dias, com correspondente registro em aditivo contratual. | |
As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito. | |
Trabalhador autônomo – Contratação | A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista na CLT. |
Trabalho intermitente | Contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria. |
Deve ser celebrado por escrito. | |
Deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário-mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não. | |
O empregador convocará, por qualquer meio de comunicação eficaz, para a prestação de serviços, informando qual será a jornada, com, pelo menos, 3 dias corridos de antecedência, e o empregado terá o prazo de 1 dia útil para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa, que, neste caso, não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente. | |
Aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho, e a parte que descumprir, sem justo motivo, pagará à outra parte, no prazo de 30 dias, multa de 50% da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo. | |
O período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes. | |
Ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento imediato das parcelas relativas à remuneração, às férias proporcionais com acréscimo de 1/3, 13º salário proporcional, repouso semanal remunerado e adicionais legais. | |
O recibo de pagamento deverá conter a discriminação dos valores pagos relativos a cada uma das parcelas ora descritas. | |
O empregador efetuará o recolhimento da contribuição previdenciária e o depósito do FGTS, na forma da lei, com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações. | |
A cada 12 meses, o empregado adquire direito a usufruir, nos 12 meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador. | |
Atividade da empregada em atividades insalubres | Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de:
a) atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação; b) atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação; c) atividades consideradas insalubres em qualquer grau, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a lactação. |
Quando não for possível que a gestante ou a lactante, afastada nas condições anteriormente mencionadas, exerça suas atividades em local salubre na empresa, será considerada como gravidez de risco e ensejará a percepção de salário-maternidade, nos termos da legislação de benefícios previdenciários, durante todo o período de afastamento. | |
Prorrogações de horário em atividades insalubres | Exigência de licença-prévia para prorrogações de horários em atividades insalubres, não sendo exigida para as jornadas de 12 X 36. |
Descansos especiais para a mulher amamentar o próprio filho | Os 2 descansos especiais de meia hora cada um que a mulher possui para amamentar o próprio filho até os 6 meses de idade, deverão ser definidos em acordo individual entre a mulher e o empregador |
Exigência de uniforme e sua higienização | Cabe ao empregador definir o padrão de vestimenta no meio ambiente laboral, sendo lícita a inclusão no uniforme de logomarcas da própria empresa ou de empresas parceiras e de outros itens de identificação relacionados à atividade desempenhada. |
A higienização do uniforme é de responsabilidade do trabalhador, salvo nas hipóteses em que forem necessários procedimentos ou produtos diferentes dos utilizados para a higienização das vestimentas de uso comum. | |
Extinção do contrato de trabalho por acordo entre empregado e empregador | O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:
a) por metade: do aviso-prévio, se indenizado; e da indenização sobre o saldo do FGTS na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa em importância igual a 40% do montante do FGTS durante a vigência do contrato de trabalho; b) na integralidade, as demais verbas trabalhistas. |
A extinção do contrato permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS limitada até 80% do valor dos depósitos. | |
A extinção do contrato por acordo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego (PSE). | |
Multas administrativas – Reajuste | Os valores das multas administrativas expressos em moeda corrente serão reajustados anualmente pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, ou pelo índice que vier a substituí-lo. |
Empregado não registrado – Multa | Empresa ficará sujeita à multa de:
– R$ 3.000,00, por empregado não registrado, e de R$ 6.000,00, em caso de reincidência; – R$ 800,00, por empregado não registrado, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte; – R$ 600,00, por empregado, quando não forem informados os dados necessários para o seu registro. |
Convenções coletivas e acordos coletivos de trabalho | A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
– pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais; – banco de horas anual; – intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de 30 minutos para jornadas superiores a 6 horas; – adesão ao PSE; – plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança; – regulamento empresarial; – representante dos trabalhadores no local de trabalho; – teletrabalho, regime de sobreaviso e trabalho intermitente; – remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual; – modalidade de registro de jornada de trabalho; – troca do dia de feriado; – enquadramento do grau de insalubridade; – prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença-prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho; – prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo; – participação nos lucros ou resultados da empresa. |
Constitui objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:
– normas de identificação profissional, inclusive as anotações na CTPS; – seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário; – valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do FGTS; – salário-mínimo; – valor nominal do 13º salário; – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; – proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; – salário-família; – repouso semanal remunerado; – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% à do normal; – número de dias de férias devidas ao empregado; – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um 1/3 a mais do que o salário normal; – licença-maternidade com a duração mínima de 120 dias; – licença-paternidade nos termos fixados em lei; – proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; – aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo, no mínimo, de 30 dias, nos termos da lei; – normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho; – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas; – aposentadoria; – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador; – ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de 5 anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de 2 anos após a extinção do contrato de trabalho; – proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência; – proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos; – medidas de proteção legal de crianças e adolescentes; – igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso; – liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho; – direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exerce-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender; – definição legal sobre os serviços ou atividades essenciais e disposições legais sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade em caso de greve; – tributos e outros créditos de terceiros; – as disposições previstas nos arts. 373-A, 390, 392, 392A, 394, 394-A, 395, 396 e 400 da CLT. |
(Lei nº 13.467/2017 – DOU 1 de 14.07.2017)
Fonte: Editorial IOB