- 31 de outubro de 2017
- Postado por: Sergio Bugelli Sutto
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A Lei n. 13.261/2016, que dispõe sobre a normatização, a fiscalização e a comercialização de planos de assistência funerária, determinou em seu inciso II, do artigo 4, a obrigatoriedade das empresas administradoras de planos de assistência funerária com pagamentos mensais pela oferta de toda a infraestrutura do atendimento, em submeter os balanços anuais da sociedade à auditoria contábil independente, a ser realizada por empresa devidamente registrada no conselho profissional competente.
A exceção à regra aplica-se às microempresas que estejam atuando no mercado desde, no mínimo, 1 (um) ano antes da publicação da Lei, ou seja, anteriores a 22 de março de 2015.
A TKS Auditoria e Contabilidade é empresa registrada no conselho profissional de classe e plenamente capacitada para cumprir a obrigação legal supracitada e, não obstante, beneficiar a gestão da empresa com orientações técnicas sobre aspectos contábeis, tributários, administrativos e gerenciais.
Temos vasta experiência como auditores independentes e estamos à disposição para discutirmos pessoalmente os aspectos práticos do trabalho.
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