- 10 de novembro de 2016
- Postado por: Sergio Bugelli Sutto
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A Auditoria pode ser realizada nos formatos de Revisão Completa, Revisão Limitada ou de Procedimentos Previamente Acordados.
O trabalho de Auditoria no formato de Revisão Completa, tem como produto final o Relatório dos Auditores Independentes, antigo Parecer dos Auditores Independentes.
A necessidade da contratação do Auditor para a emissão do Relatório dos Auditores Independentes surge pela busca da Entidade Auditada em minimizar seus riscos e contingências e maximizar a transparência e credibilidade às informações prestadas para a sociedade, órgãos financiadores tal como o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), investidores, parceiros, e demais usuários, ou por obrigatoriedade imposta contratualmente ou por legislação reguladora, tal como exemplos abaixo:
- A Lei, 6.404/76, em seu artigo 177 § 3º, dispõe: As demonstrações financeiras das companhias abertas observarão, ainda, as normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários e serão obrigatoriamente submetidas a auditoria por auditores independentes nela registrados;
- O art. 3º, da L ei 11.638/07, determina a obrigatoriedade as Entidades de Grande Porte, ainda que não constituídas sob a forma de sociedades por ações, as disposições da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, sobre escrituração e elaboração de demonstrações financeiras e a obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado na Comissão de Valores Mobiliários (CVM);
- A Lei Federal nº101/09 define a obrigatoriedade de auditoria para as entidades filantrópicas com faturamento anual superior a R$ 3.600.000;
- O artigo 19º, do Decreto no. 3.100/99 determina que a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público deverá realizar auditoria independente da aplicação dos recursos objeto do Termo de Parceria, nos casos em que o montante de recursos for maior ou igual a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais);
- Para as Entidades que trabalham com o Fundo de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional – FUNCINE, o artigo 75 da Instrução CVM 398/03 determina que as demonstrações contábeis devem ser auditadas, semestralmente, por auditor independente registrado na CVM, observadas as normas que disciplinam o exercício da atividade;
- Para as Empresas reguladas pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), a Resolução ANTT 3.524/2010, em seu art. 1º § 2º, indica o envio do Parecer dos Auditores junto com outros documentos para o referido órgão.
A realização dos trabalhos de auditoria tem como objetivo, por meio da aplicação de procedimentos técnicos, a emissão de opinião formal sobre a situação patrimonial e financeira de uma Empresa ou Entidade que, quando realizado por uma empresa independente de auditoria, a mesma tem responsabilidade sobre a sua opinião e, como contrapartida, dá credibilidade às informações da administração, o que constitui fator fundamental para a segurança dos interessados nas informações prestadas pela administração.
Além do Relatório do Auditor Independente (Parecer), é apresentado o relatório de recomendações, direcionada ao controle interno, que ajuda a companhia a se tornar mais eficiente e a diminuir riscos.
O trabalho de Auditoria no formato de Revisão Limitada é direcionado ao exame de conjunto ou de parte das Demonstrações Contábeis de um período, sem a aplicação da totalidade dos procedimentos de auditoria requeridos na auditoria para emissão de opinião do Auditor Independente sobre as Demonstrações Contábeis.
Ao final dos trabalhos de Revisão Limitada é emitido o Relatório sobre Revisão Limitada.
Para atender a objetivo específico contamos com a metodologia técnica de Procedimentos Previamente Acordados, onde os procedimentos e a extensão dos trabalhos são definidos pela Administração de sua Empresa em conjunto com o Auditor Independente. Nestes casos, por tratar-se de um serviço com procedimentos previamente acordados, não fornece nenhum tipo de conclusão ou opinião, dessa forma o usuário irá tirar suas próprias conclusões a partir dos procedimentos utilizados e das informações factuais apresentadas.
Somos especialistas na execução de auditoria em pequenas empresas.
As pequenas empresas podem se beneficiar muito na contratação de uma empresa de auditoria externa.
Nas pequenas empresas, além das questões já abordadas quanto aos objetivos da Auditoria Externa, o valor agregado é potencializado pela sua utilidade na organização e reorganização interna, diminuindo riscos de perdas, aumentando a assertividade na tomada de decisões e abrindo caminhos para um crescimento sem grandes surpresas.
Os descontroles financeiro e contábil são os principais motivos de fechamento de empresas pequenas. A auditoria melhora a qualidade da informação gerencial e controle financeiro, criando base para a empresa triunfar em seus objetivos, tendo grande vantagem competitiva perante seus concorrentes descontrolados.
O Instituto Brasileiro de Governança Corporativa ressalta:
“Toda sociedade deve ter auditoria independente, pois se trata de um agente de governança corporativa de grande importância para todas as partes interessadas, uma vez que sua atribuição básica é verificar se as demonstrações financeiras refletem adequadamente a realidade da sociedade.”
Temos vasta experiência como auditores independentes e o conhecimento necessário para agregar valor aos nossos clientes.